REDE LA SALLE
   Quarta, 7 de Janeiro de 2009

HISTÓRIA

O Grêmio Estudantil é um órgão composto somente de estudantes. Ele deve estar sempre preocupado em tornar realidade as aspirações da maioria daqueles que estudam num estabelecimento de ensino. Ele é geralmente composto por uma diretoria eleita pelos estudantes que deverá trabalhar com diversos departamentos.

Cada departamento contará com uma equipe de estudantes encarregada de buscar novas maneiras de envolver o maior número de alunos possível no planejamento, execução e avaliação de atividades significativas para eles.

Um grêmio não pode apenas cuidar de atividades recreativas e culturais, mas também deve levar à frente as lutas dos estudantes pela melhoria do ensino, por um tratamento mais digno, por mais democracia na escola e participar das lutas mais gerais que os movimentos sociais realizam.

Um órgão de estudantes que só pensa em promover festas e torneios não estará contribuindo para formar um estudante consciente e capaz de lutar pelo seus direitos. Um grêmio que só cuida de reivindicar e conduzir lutas não consegue apoio e participação de muitos colegas esquecendo-se de procurar atingir uma de suas metas mais importantes, que é a de tornar a escola mais prazerosa e proveitosa para os estudantes.

LEIS E NORMAS QUE OS REGULAMENTAM

A lei federal nº 7.398, de 04/11/85, no seu Artigo 1º, assegura a organização de GRÊMIO ESTUDANTIL como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

A organização, o funcionamento e as atividades dos GRÊMIOS serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino particular ou público, convocada para esse fim ( Art. 1º, § 2º da referida lei ).

Os diretores de escola da rede estadual de ensino deverão no sentido de colaborar com a organização dos GRÊMIOS, propiciar aos alunos, condições de realização de reuniões para a formação de comissões pró-grêmio, bem como, respeitadas as normas disciplinares da escola, permitindo o acesso de tais comissões às salas de aulas e o uso das dependências para informes esclarecimentos das finalidades do GRÊMIO.

Os conselhos de escola deverão providenciar a divulgação da lei nº 7.398/85, entre os corpos docentes e discentes, para que não pairem dúvidas quanto ao direito dos alunos de organizar e constituir o GRÊMIO como entidade autônoma e representativa de seus interesses.

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