HISTÓRIA
O Grêmio Estudantil é um órgão composto
somente de estudantes. Ele deve estar sempre preocupado em tornar
realidade as aspirações da maioria daqueles que
estudam num estabelecimento de ensino. Ele é geralmente
composto por uma diretoria eleita pelos estudantes que deverá trabalhar
com diversos departamentos.
Cada departamento contará com uma equipe
de estudantes encarregada de buscar novas maneiras
de envolver o maior número de alunos possível
no planejamento, execução e avaliação
de atividades significativas para eles.
Um grêmio não pode apenas cuidar de
atividades recreativas e culturais, mas também
deve levar à frente as lutas dos estudantes
pela melhoria do ensino, por um tratamento mais digno,
por mais democracia na escola e participar das lutas
mais gerais que os movimentos sociais realizam.
Um órgão de estudantes que só pensa
em promover festas e torneios não estará contribuindo
para formar um estudante consciente e capaz de lutar
pelo seus direitos. Um grêmio que só cuida
de reivindicar e conduzir lutas não consegue
apoio e participação de muitos colegas
esquecendo-se de procurar atingir uma de suas metas
mais importantes, que é a de tornar a escola
mais prazerosa e proveitosa para os estudantes.
LEIS E NORMAS QUE OS REGULAMENTAM
A lei federal nº 7.398, de 04/11/85, no seu
Artigo 1º, assegura a organização
de GRÊMIO ESTUDANTIL como entidades autônomas
representativas dos interesses dos estudantes secundaristas,
com finalidades educacionais, culturais, cívicas,
desportivas e sociais.
A organização, o funcionamento e as
atividades dos GRÊMIOS serão estabelecidas
nos seus estatutos, aprovados em assembléia
geral do corpo discente de cada estabelecimento de
ensino particular ou público, convocada para
esse fim ( Art. 1º, § 2º da referida
lei ).
Os diretores de escola da rede estadual de ensino
deverão no sentido de colaborar com a organização
dos GRÊMIOS, propiciar aos alunos, condições
de realização de reuniões para
a formação de comissões pró-grêmio,
bem como, respeitadas as normas disciplinares da
escola, permitindo o acesso de tais comissões às
salas de aulas e o uso das dependências para
informes esclarecimentos das finalidades do GRÊMIO.
Os conselhos de escola deverão providenciar
a divulgação da lei nº 7.398/85,
entre os corpos docentes e discentes, para que não
pairem dúvidas quanto ao direito dos alunos
de organizar e constituir o GRÊMIO como entidade
autônoma e representativa de seus interesses.